Decreto 3.518/2000 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS Disposições Gerais


Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.

Decreto 3.518/2000 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS Disposições Gerais


Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.