Decreto-Lei 1.722/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1979

Decreto-Lei 1.722/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1979