Art. 1º. Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Decreto-Lei 1.722/1979 - Artigo 1
Art. 1º. Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.