LEI Nº 6.319, DE 2 DE JANEIRO DE 1976.
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do artigo 59 da Constituição Federal, sancionou, e eu, José de Magalhães Pinto, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos o § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: