Lei 6.319/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.

Lei 6.319/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.