Art. 3º. Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.