Decreto 5.184/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.

Decreto 5.184/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.