Decreto 5.184/2004 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Decreto 5.184/2004 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.