Decreto 5.184/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.

Decreto 5.184/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.