Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
II - emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.