Decreto 11.288/2022 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 6 de outubro de 2023, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2023, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Decreto 11.288/2022 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 6 de outubro de 2023, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2023, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.