Lei 14.156/2021 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.129, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.468, de 2022)

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 14 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º (VETADO). (NR)"

§ 2º - No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo.

Lei 14.156/2021 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.129, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.468, de 2022)

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 14 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º (VETADO). (NR)"

§ 2º - No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo.