Art. 2º. O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.394, de 1996)
"Art. 59 - ...............
Parágrafo único. Os Municípios destinarão à Educação e Cultura um mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."