Lei 6.067/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.

§ 2º - A COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata exoneração.

§ 3º - O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal pelos funcionários aproveitados na forma deste artigo será computado para todos os fins da legislação trabalhista.

§ 4º - Os funcionários que não optarem conforme previsto neste artigo, serão restituídos ao Governo do Distrito Federal.

Lei 6.067/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.

§ 2º - A COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata exoneração.

§ 3º - O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal pelos funcionários aproveitados na forma deste artigo será computado para todos os fins da legislação trabalhista.

§ 4º - Os funcionários que não optarem conforme previsto neste artigo, serão restituídos ao Governo do Distrito Federal.