Art. 5º. Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar quadros suplementares, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos ser automaticamente suprimidos quando vagarem. (Vide Lei nº 6.823, de 1979)