Art. 7º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei 5.921/1973 - Artigo 7
Art. 7º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.