Lei 7.389/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Geógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data vigência desta Lei.

Lei 7.389/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Geógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data vigência desta Lei.