Decreto 11.752/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 11.752/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.