Art. 3º. A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.