Art. 2º. Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.
I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.