Lei 7.445/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independente de notificação, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo fixado para a incorporação.

Lei 7.445/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independente de notificação, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo fixado para a incorporação.