Decreto 1.158/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas:

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.

Decreto 1.158/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas:

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.