DECRETO-LEI Nº 1.492, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a utilização parcial de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorais na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: