Decreto 89.419/1984 - Artigo 19

Artigo 19.
1. Os navios de bandeira brasileira e equatoriana que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por motivos de segurança nacional.

2. O disposto no parágrafo I deste Artigo não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplicam aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.

3. O tratamento de igualdade previsto no parágrafo 1 deste Artigo não envolve direito algum do abastecimento de combustível aos preços estabelecidos na legislação ou regulamentos das Partes Contratantes para os navios nacionais, devendo o abastecimento neste caso reger-se pelas normas internas de cada país.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 19

Artigo 19.
1. Os navios de bandeira brasileira e equatoriana que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por motivos de segurança nacional.

2. O disposto no parágrafo I deste Artigo não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplicam aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.

3. O tratamento de igualdade previsto no parágrafo 1 deste Artigo não envolve direito algum do abastecimento de combustível aos preços estabelecidos na legislação ou regulamentos das Partes Contratantes para os navios nacionais, devendo o abastecimento neste caso reger-se pelas normas internas de cada país.