Decreto 89.419/1984 - Artigo 17

Artigo 17.
As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para facilitar as operações dos navios.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 17

Artigo 17.
As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para facilitar as operações dos navios.