Decreto 89.419/1984 - Artigo 3

Artigo 3º.
As Partes Contratantes comprometem-se a evitar demoras no embarque de mercadorias além do prazo que for estabelecido, de comum acordo, pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países. Em princípio, não poderá haver espera nos embarques superior a 3 (três) dias, para os produtos perecíveis e fácil deterioração, e de 20 (vinte) dias para as demais cargas.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 3

Artigo 3º.
As Partes Contratantes comprometem-se a evitar demoras no embarque de mercadorias além do prazo que for estabelecido, de comum acordo, pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países. Em princípio, não poderá haver espera nos embarques superior a 3 (três) dias, para os produtos perecíveis e fácil deterioração, e de 20 (vinte) dias para as demais cargas.