Decreto 89.419/1984 - Artigo 23

Artigo 23.
As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a promover a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 23

Artigo 23.
As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a promover a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.