Decreto 89.419/1984 - Artigo 27

Artigo 27.
O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que, a qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de cento e vinte dias, seu desejo de denunciá-lo.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: </td> <td style="width: 1px;">PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: </td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">(Ramiro Saraiva Guerreiro)</td> <td style="width: 1px;">(Luís Valencia Rodríguez)</td> </tr> </tbody></table>

Decreto 89.419/1984 - Artigo 27

Artigo 27.
O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que, a qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de cento e vinte dias, seu desejo de denunciá-lo.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: </td> <td style="width: 1px;">PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: </td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">(Ramiro Saraiva Guerreiro)</td> <td style="width: 1px;">(Luís Valencia Rodríguez)</td> </tr> </tbody></table>