Decreto 89.419/1984 - Artigo 16

Artigo 16.
1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima, constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados, em cada país Contratante deste Convênio.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 16

Artigo 16.
1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima, constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados, em cada país Contratante deste Convênio.