Artigo 16.
1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima, constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados, em cada país Contratante deste Convênio.
1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima, constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados, em cada país Contratante deste Convênio.