Decreto 89.419/1984 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. Os embarques em navios de terceira bandeira poderão ser autorizados quando não houver, nos prazos estabelecidos no Artigo III, disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou equatoriana, ou em navios dos países da ALADI, devidamente autorizados, conforme o disposto no Artigo 1, parágrafo 4, do presente Convênio.

2. Essas autorizações serão concedidas pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante consulta ao Comitê do Acordo de Tarifas e Serviços, e por solicitação prévia do embarcador, a qual deverá ser apresentada com uma antecipação mínima de dez dias da data prevista para a saída do navio de terceira bandeira.

3. As cargas transportadas por terceiras bandeiras, em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, serão computadas no percentual de participação correspondente aos armadores da Parte Contratante que não teve na oportunidade navio em posição, de conformidade com os itinerários que se estipulem no Acordo de Tarifas e Serviços.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. Os embarques em navios de terceira bandeira poderão ser autorizados quando não houver, nos prazos estabelecidos no Artigo III, disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou equatoriana, ou em navios dos países da ALADI, devidamente autorizados, conforme o disposto no Artigo 1, parágrafo 4, do presente Convênio.

2. Essas autorizações serão concedidas pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante consulta ao Comitê do Acordo de Tarifas e Serviços, e por solicitação prévia do embarcador, a qual deverá ser apresentada com uma antecipação mínima de dez dias da data prevista para a saída do navio de terceira bandeira.

3. As cargas transportadas por terceiras bandeiras, em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, serão computadas no percentual de participação correspondente aos armadores da Parte Contratante que não teve na oportunidade navio em posição, de conformidade com os itinerários que se estipulem no Acordo de Tarifas e Serviços.