Decreto 89.419/1984 - Artigo 14

Artigo 14.
Quando a aplicação do frete ou das condições de transporte seja prejudicial aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados, após o que as citadas autoridades tomarão as decisões pertinentes.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 14

Artigo 14.
Quando a aplicação do frete ou das condições de transporte seja prejudicial aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados, após o que as citadas autoridades tomarão as decisões pertinentes.