Decreto 89.419/1984 - Artigo 25

Artigo 25.
1. Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos.

2. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 25

Artigo 25.
1. Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos.

2. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.