Artigo 18.
Para cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação, que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países, seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.
Para cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação, que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países, seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.