Decreto 89.419/1984 - Artigo 26

Artigo 26.
O presente Convênio poderá ser revisto ou modificado, por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, na medida em que se torne necessário, e de acordo com os preceitos constitucionais vigentes em cada país.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 26

Artigo 26.
O presente Convênio poderá ser revisto ou modificado, por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, na medida em que se torne necessário, e de acordo com os preceitos constitucionais vigentes em cada país.