Decreto 89.419/1984 - Artigo 12

Artigo 12.
1. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar, ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

2. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com que se deverá notificar os usuários das modificações nas tarifas de fretes.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 12

Artigo 12.
1. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar, ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

2. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com que se deverá notificar os usuários das modificações nas tarifas de fretes.