Decreto 89.419/1984 - Artigo 1

Artigo 1º.
1. O transporte marítimo das mercadorias, objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países, será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e equatoriana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países, entendendo-se entre elas as cargas que recebam financiamento estatal, prêmios ou abonos tributários sobre o valor da carga, do frete e do seguro. Mantém-se tal favor governamental, desde que as cargas sejam transportadas em navios de bandeira brasileira ou equatoriana.

2. O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3. No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que seja possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinqüenta por cento) da Parte cedente.

4. Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALADI. Tal cessão só poderá ser autorizada quando existir um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com países membros da ALADI. Esta cessão não invalida a responsabilidade das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5. Os transportes de minérios a granel, com carregamento completo, assim como os de petróleo e seus derivados, estarão excluídos do escopo de presente Convênio e permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 1

Artigo 1º.
1. O transporte marítimo das mercadorias, objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países, será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e equatoriana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países, entendendo-se entre elas as cargas que recebam financiamento estatal, prêmios ou abonos tributários sobre o valor da carga, do frete e do seguro. Mantém-se tal favor governamental, desde que as cargas sejam transportadas em navios de bandeira brasileira ou equatoriana.

2. O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3. No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que seja possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinqüenta por cento) da Parte cedente.

4. Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALADI. Tal cessão só poderá ser autorizada quando existir um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com países membros da ALADI. Esta cessão não invalida a responsabilidade das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5. Os transportes de minérios a granel, com carregamento completo, assim como os de petróleo e seus derivados, estarão excluídos do escopo de presente Convênio e permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.