Decreto 89.419/1984 - Artigo 22

Artigo 22.
1. As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços, previsto no Artigo VI, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.

2. As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidos no Artigo IV do presente Convênio.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 22

Artigo 22.
1. As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços, previsto no Artigo VI, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.

2. As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidos no Artigo IV do presente Convênio.