Decreto 89.419/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 9.3.1984CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

CONSIDERANDO o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador;

LEVANDO EM CONTA o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

CONSIDERANDO que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

RECONHECENDO que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

LEVANDO em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira equatoriana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países;

CONSIDERANDO que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

CONVEM no que se segue:

Decreto 89.419/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 9.3.1984CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

CONSIDERANDO o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador;

LEVANDO EM CONTA o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

CONSIDERANDO que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

RECONHECENDO que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

LEVANDO em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira equatoriana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países;

CONSIDERANDO que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

CONVEM no que se segue: