Artigo 15.
1. A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente Convênio, o Acordo de Tarifas e Serviços deverá, mensalmente, enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos " Pools ", assim como das freqüências e itinerários cumpridos, no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.
2. Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como das frequências e itinerários cumpridos por seus navios.
3. O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.
1. A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente Convênio, o Acordo de Tarifas e Serviços deverá, mensalmente, enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos " Pools ", assim como das freqüências e itinerários cumpridos, no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.
2. Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como das frequências e itinerários cumpridos por seus navios.
3. O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.