Artigo 11.
De conformidade com a legislação em vigor em ambos os países, as tarifas de fretes e as condições gerais de transporte estabelecidos de comum acordo pelos armadores dos dois países, bem como suas revisões e modificações serão submetidas à aprovação das autoridades marítimas de ambas as Partes Contratantes.
De conformidade com a legislação em vigor em ambos os países, as tarifas de fretes e as condições gerais de transporte estabelecidos de comum acordo pelos armadores dos dois países, bem como suas revisões e modificações serão submetidas à aprovação das autoridades marítimas de ambas as Partes Contratantes.