Artigo 2º.
1. Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou equatoriana, os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e que tenham direito às reservas de carga de cada Estado, de acordo com a correspondente legislação sobre reserva de carga e de afretamento de cada uma das Partes Contratantes.
2. Os navios dos armadores dos países membros da ALADI que sejam autorizados a participar do tráfego nos termos do Artigo I, parágrafo 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira brasileira e equatoriana.
3. Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade, por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e, em conseqüência, autorizados a participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do afretamento.
4. Tanto as Partes Contratantes quanto os países membros da ALADI poderão utilizar o sistema " voyage charter ", até que o tráfego de ida e volta seja suficientemente rentável para a utilizações do sistema " time charter " ou para a participação com navios próprios.
5. Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.
6. As autoridades marítimas competentes comunicar-se-ão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.
1. Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou equatoriana, os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e que tenham direito às reservas de carga de cada Estado, de acordo com a correspondente legislação sobre reserva de carga e de afretamento de cada uma das Partes Contratantes.
2. Os navios dos armadores dos países membros da ALADI que sejam autorizados a participar do tráfego nos termos do Artigo I, parágrafo 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira brasileira e equatoriana.
3. Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade, por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e, em conseqüência, autorizados a participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do afretamento.
4. Tanto as Partes Contratantes quanto os países membros da ALADI poderão utilizar o sistema " voyage charter ", até que o tráfego de ida e volta seja suficientemente rentável para a utilizações do sistema " time charter " ou para a participação com navios próprios.
5. Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.
6. As autoridades marítimas competentes comunicar-se-ão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.