Artigo 20.
1. Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.
2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se, como restrição, o direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.
Para os fins do presente Convênio, entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.
1. Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.
2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se, como restrição, o direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.
Para os fins do presente Convênio, entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.