Decreto 89.419/1984 - Artigo 13

Artigo 13.
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços, não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação, das tarifas ou condições de transporte, formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XII deste Convênio.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 13

Artigo 13.
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços, não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação, das tarifas ou condições de transporte, formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XII deste Convênio.