Art. 1º. O Convênio Sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 89.419/1984 - Artigo 1
Art. 1º. O Convênio Sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.