Artigo 8º.
1. Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcados em portos brasileiros e destinadas a portos equatorianos e vice-versa, os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competente para servir no tráfego.
2. Os armadores de bandeira de países da ALADI que tenham sido autorizados de acordo com os termos do Artigo I, parágrafo 4, serão obrigados a cumprir as disposições do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou equatoriano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo por falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas.
1. Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcados em portos brasileiros e destinadas a portos equatorianos e vice-versa, os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competente para servir no tráfego.
2. Os armadores de bandeira de países da ALADI que tenham sido autorizados de acordo com os termos do Artigo I, parágrafo 4, serão obrigados a cumprir as disposições do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou equatoriano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo por falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas.