Decreto 89.419/1984 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras, sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

2. A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras, sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

2. A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.