Decreto 89.419/1984 - Artigo 10

Artigo 10.
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-Ias de comum acordo.

Decreto 89.419/1984 - Artigo 10

Artigo 10.
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-Ias de comum acordo.