Lei 3.873/1961 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) promoverá a Instalação das Juntas ora criadas, na forma da legislação em vigor.

Lei 3.873/1961 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) promoverá a Instalação das Juntas ora criadas, na forma da legislação em vigor.