Lei 3.873/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O limite da jurisdição de cada Junta ora criada será o da respectiva Comarca, exceção da Junta de Mogí das Cruzes, que se estenderá aos municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Poá, Guaracema, Salesópolis e Ferraz de Vasconcelos, e a de Guarulhos, que se estenderá ao município de São Miguel.

§ 1º - A Junta de Conciliação e Julgamento, existente em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá jurisdição ainda sôbre as Comarcas de Diamantina e Rosário do Oeste, no mesmo Estado.

§ 2º - Quando houver na mesma Comarca mais de uma Junta, a competência se definirá por distribuição.

Lei 3.873/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O limite da jurisdição de cada Junta ora criada será o da respectiva Comarca, exceção da Junta de Mogí das Cruzes, que se estenderá aos municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Poá, Guaracema, Salesópolis e Ferraz de Vasconcelos, e a de Guarulhos, que se estenderá ao município de São Miguel.

§ 1º - A Junta de Conciliação e Julgamento, existente em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá jurisdição ainda sôbre as Comarcas de Diamantina e Rosário do Oeste, no mesmo Estado.

§ 2º - Quando houver na mesma Comarca mais de uma Junta, a competência se definirá por distribuição.