Art. 4º. Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o art. 1º e os dos demais Vogais das Juntas da 2ª Região da Justiça do Trabalho terminarão, simultâneamente, com os das 6 (seis) primeiras Juntas sediadas na Capital do Estado de São Paulo, em curso na data da entrada em vigor da presente lei.