Art. 3º. Para compor as Juntas referidas no art. 1º, ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz do Trabalho Presidente da Junta, 40 (quarenta) funções de Vogais, sendo 20 (vinte) para a representação dos empregados e 20 (vinte) para a de empregadores, e 20 (vinte) de Juiz do Trabalho-Substituto do Presidente da Junta.
§ 1º - Haverá ainda 1 (um) suplente de Vogal para cada Junta.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções serão os fixados na Lei nº 2.588, de 8 de setembro de 1955, com as alterações da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
§ 1º - Haverá ainda 1 (um) suplente de Vogal para cada Junta.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções serão os fixados na Lei nº 2.588, de 8 de setembro de 1955, com as alterações da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.